JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
06/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 06/06/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESVIRTUAMENTO. ARTIGO 324 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE ALEGADA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATO PREJUDICIAL À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO DEDUZIDA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a alegação de inépcia da denúncia deve ser deduzida antes da prolação do édito condenatório, sob pena de convalidação pelo princípio da preclusão. 2. No caso, a suposta irregularidade da denúncia não foi deduzida e, por esse motivo, sequer debatida pelo Tribunal de Justiça do Sergipe; ademais, foi levantada pela defesa após a prolação da sentença condenatória, do acórdão que a confirmou e do trânsito em julgado para as partes. 3. A tese absolutória, quando demandar a análise de conteúdo fático-probatório dos autos, como na hipótese, não pode ser analisada na via estreita e célere do habeas corpus. Precedentes. 4. A prática de ato prejudicial à administração militar, no aspecto dos princípios que a norteiam - em especial os da probidade, moralidade e impessoalidade -, caracteriza a elementar contida no artigo 324 do Código Penal Militar, pois o tipo não faz qualquer previsão sobre a natureza jurídica do prejuízo. 5. Na hipótese, o policial militar deixou, no exercício da função de fiscalização de trânsito, de observar o Código de Trânsito Brasileiro, ao não lavrar auto de infração durante a abordagem de cidadão aparentemente embriagado, sem capacete, carteira de motorista e documento da motocicleta, dando causa, segundo delimitado pelas instâncias ordinárias, à prática de ato prejudicial à administração militar, no aspecto da probidade administrativa, moralidade e impessoalidade, princípios que dão eficácia e preservam a reputação das instituições militares. 6. O Estatuto dos Policiais Militares de Sergipe dispõe, em seu artigo 27, que seus integrantes devem ter conduta moral e profissional irrepreensível e exercer com probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo, cumprindo e fazendo cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes. 7. Mostra-se inviável a análise direta, por este Superior Tribunal, da pretendida aplicação do princípio da insignificância, visto que a Corte estadual, em momento algum, analisou se estariam preenchidos os vetores para a sua incidência. 8. A ação constitucional do habeas corpus não é via adequada para se requerer a declaração de inconstitucionalidade de lei, em tese, pois tal matéria é reservada ao controle concentrado de normas, de competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Ordem não conhecida. (HC n. 291.368/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 6/6/2014.)
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