JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
01/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 01/12/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. SANÇÃO DISCIPLINAR (8 DIAS DE PERMANÊNCIA MILITAR). ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, POR NÃO LHE TER SIDO OPORTUNIZADA, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, PRAZO PARA AS ALEGAÇÕES FINAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO RESPALDADO NA PORTARIA DA CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR QUE REGULAMENTA O PROCESSO ADMINISTRATIVO, ANTE A AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTOS, PELO POLICIAL, EM SUA DEFESA PRÉVIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A despeito de o art. 142, § 2o, da CF/88 vedar a impetração de habeas corpus contra punições disciplinares militares, a jurisprudência excepciona a regra constitucional nos casos em que o mandamus se restrinja à análise da legalidade do ato ou de sua teratologia. Precedentes: HC 298.778/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.09.2014; HC 211.002/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 09.12.2011. 2. O objeto da impetração cinge-se à análise de abuso ou ilegalidade do ato emanado da autoridade indicada como coatora (MM. Juízo de Direito da 2a. Auditoria Cível da Justiça Militar de São Paulo), consubstanciado na manutenção de cerceamento de defesa do paciente e ofensa ao devido processo legal, decorrente de denegação de habeas corpus impetrado contra o ato sancionador disciplinar exarado na esfera administrativa. 3. Não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia do ato impugnado, uma vez que o alegado cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal não foram reconhecidos porque, em defesa prévia exarada em processo administrativo disciplinar, o paciente limitou suas alegações a questões preliminares, sem formular requerimentos ou impugnações meritórias a respeito das infrações disciplinares a ele imputadas (divulgação, por meio de fotografia disponibilizada na internet, de assuntos de interesse da Administração Pública Militar), operando-se, neste caso, a preclusão da alegação da matéria defensiva, à luz do princípio da eventualidade 4. A inércia do paciente em trazer, na defesa prévia, toda a matéria de defesa permitiu, conforme dispõe o § 2o. do art. 6o. do Anexo III à Portaria do Exmo. Sr. Cmt G n. CORREGPM-004/305/01, o julgamento direto do Processo Administrativo, sem que lhe fosse oportunizado prazo para apresentar alegações finais. 5. Recurso Ordinário desprovido, acatando o parecer ministerial. (RHC n. 52.787/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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