- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 29/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Na espécie, a gravidade concreta dos fatos foi destacada no decreto prisional, com a menção de que o recorrente foi flagrado durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em outra ação penal tendo em depósito expressiva quantidade de crack (95 gramas), além de R$ 950,00 e uma munição intacta, elementos que ensejaram a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Recurso não provido. (RHC n. 50.066/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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