JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta dos fatos atribuídos ao recorrente - surpreendido, de acordo com o decreto prisional, na posse de expressiva quantidade de droga com alto poder lesivo (27 pedras de crack), uma balança de precisão e peças desmontadas de uma motocicleta furtada -, assim como as fundadas suspeitas de que se dedica ao tráfico ilícito de drogas, são elementos significativos a ensejar a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Recurso não provido. (RHC n. 49.936/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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