- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 03/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento reiterado dos Tribunais Superiores, o encarceramento do réu antes do trânsito em julgado do édito condenatório deve ser efetivado apenas se presentes e demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, é válida a prisão cautelar do recorrente, lastreada na garantia da ordem pública, dadas as "circunstâncias que cercaram a prisão do indiciado, em pleno ato de mercancia, evidenciando, em princípio sua periculosidade e forte envolvimento com a criminalidade". 3. A gravidade concreta do delito - revelada na apreensão de "várias porções de maconha, cocaína e crack [55 invólucros no total], assim como a quantia de R$ 512,00, em notas miúdas, nos bolsos de sua calça, e dois telefones celulares" - constitui motivação idônea para a restrição antecipada da liberdade, tendo como fim o acautelamento do meio social. 4. Recurso não provido. (RHC n. 42.732/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 3/11/2015.)
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