- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 29/09/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE. ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, o Juiz de primeiro grau exasperou a pena-base do paciente, afirmando que há condenações anteriores em seu desfavor, embora tenha mencionado "ser considerado o paciente primário". O referido aumento foi ratificado pelo Tribunal de origem, o qual explicitou que com relação a uma das condenações o trânsito em julgado ocorreu no ano de 2004, portanto, oito anos antes de prolatada a sentença condenatória, referente ao crime em apreço neste writ. Tal situação não revela constrangimento ilegal, visto que a Corte local apenas reiterou o acréscimo da pena-base, delineando uma das condenações anteriores mencionadas pelo magistrado. 3. Dada a ausência de prova preconstituída acerca do constrangimento ilegal apontado no mandamus, deve prevalecer a exasperação da pena-base, conforme afirmado pelo juízo de primeiro grau e ratificado pelo Tribunal de origem. Trata-se, pois, de caso a ser resolvido por meio do ônus da prova objetivo, pelo qual, diante de situação em que há insuficiência/inexistência de elemento de cognição (ausência da folha de antecedentes criminais), passa-se a perquirir sobre o ônus da prova subjetivo, ou seja, a quem caberia a produção da prova preconstituída do constrangimento ilegal, que em sede de habeas corpus incumbe ao impetrante. 4. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre tema não enfrentado pela Corte local, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, a questão relativa à aplicação da agravante (art.62, IV, do CP) não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, bem como não foram opostos embargos de declaração. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.765/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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