JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
29/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 29/08/2014

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE. EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. (A) CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. (B) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. (3) PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, não se verifica fundamentação idônea capaz de respaldar a consideração desfavorável das circunstâncias judicias relativas à conduta social do paciente, aos motivos e às consequências do crime. As circunstâncias do crime também foram consideradas negativas, tendo, neste caso, as instâncias de origem apresentado elementos concretos, que refletem um plus de reprovabilidade na conduta do paciente. Nesse contexto, necessário o decote no acréscimo da pena-base, diante exclusão da valoração negativa da conduta social, dos motivos e consequências do crime. 3. Não há falar em incidência de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a pena do paciente repousou em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sendo que entre o recebimento da denúncia (5.6.2006) e a publicação da sentença condenatória (10.12.2012) houve o transcurso de lapso inferior a 8 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena da paciente para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 285.857/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 29/8/2014.)
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