JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
26/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2014, p. 26/09/2014

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO DOTADOS DE INTERNACIONALIDADE, USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA APONTADA. APREENSÃO DE 267KG DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SILÊNCIO SOBRE A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS EXPEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não é viável a esta Corte manifestar-se sobre temática não apreciada nas anteriores instâncias. In casu, o juiz sentenciante, reconhecendo a responsabilidade penal do recorrente, por um lapso, deixou de examinar a persistência dos motivos para a segregação cautelar. Portanto, não é possível, nesta sede, o equacionamento da pretensão liberatória. 2. O § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal determina que da sentença condenatória deve constar deliberação acerca da manutenção da prisão preventiva porventura decretada. Trata-se de salutar providência a timbrar tal segregação da marca da provisoriedade, impondo ao juiz o dever de revisitar o cenário de cautelaridade, fiscalizando a persistência dos fundamentos outrora admitidos. Na espécie, o magistrado de primeiro grau, simpliciter, passou ao largo da exigência legal, sendo, então, imperioso que ele se manifeste se perseveram os motivos da prisão anteriormente determinada. 2. Recurso ordinário improvido, expedido habeas corpus de ofício para que o juiz de primeira instância delibere sobre a manutenção da prisão preventiva, em atenção ao § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal. (RHC n. 43.526/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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