- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOBSERVÂNCIA, PELO MAGISTRADO SINGULAR, DA REGRA PREVISTA NO § 1.º DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SOLTURA IMEDIATA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Na hipótese dos autos, o Recorrente já se encontrava preso e, proferida sentença condenatória, o Magistrado sentenciante omitiu-se sobre a manutenção de sua prisão. 2. A omissão sobre o direito de o Réu recorrer em liberdade ofende a regra prevista no § 1.º do art. 387 do Código de Processo Penal, que impõe ao Juiz a obrigação de, ao proferir sentença, decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 3. Estando, porém, a segregação cautelar amparada em decreto devidamente motivado, a omissão quanto à manutenção da prisão na sentença condenatória não acarreta a imediata soltura do réu, como pretende a Defesa, mas enseja o suprimento da lacuna pelo Juízo sentenciante. Precedentes. 4. Recurso desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar ao Juízo sentenciante que decida, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão cautelar do Recorrente. (RHC n. 43.909/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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