- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 26/09/2014
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DA PASSAGEIRA DE ÔNIBUS FORNECIDO PELO MUNICÍPIO PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES. DANO MORAL. PERDA DE FAMILIAR PRÓXIMO. GENITORA E ESPOSA DOS RECORRENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE 1. Em regra, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso especial, a análise fático-probatória, admitindo-se a modificação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade. 2. No caso, trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão da morte de familiar próximo - mãe e esposa - dos recorrentes, em acidente envolvendo ônibus fornecido pelo município para transporte de estudantes. 3. À luz da razoabilidade, mostra-se irrisória a indenização fixada pela instância ordinária (R$ 15.000,00 para cada postulante), especialmente quando observada a extensão do dano. 4. Esta Corte Superior, em julgado recente da Corte Especial, versando sobre dano moral decorrente de morte por acidente, fixou a indenização por dano moral em R$ 130.000,00, valor a ser pago individualmente a cada parente próximo. (EREsp 1.127.913/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/8/2014). 5. Recurso especial provido a fim de majorar a indenização por danos morais a R$ 130.000,00, para cada um dos recorrentes. (REsp n. 1.160.261/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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