- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2016, p. 31/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO GENITOR. DANO MORAL. VALOR ESTIPULADO CONSIDERADO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e morais, em virtude do falecimento de seu genitor, que sofreu um acidente na Rodovia PR-340, em face do precário estado de conservação da via asfáltica cuja responsabilidade era do agravado. O juízo monocrático reconheceu a responsabilidade do recorrido e fixou a indenização por danos morais em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil), e o Tribunal local reduziu a respectiva indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. A pretensão se enquadra nas exceções que permitem a revisão dos valores fixados a título de danos morais, uma vez que o quantum arbitrado se mostra irrisório diante de casos semelhantes em indenizações por óbito em acidente de trânsito, razão pela qual é mister restabelecer o valor da indenização fixada pelo juízo de 1º grau. Portanto, há de ser flexibilizado o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1007475/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/04/2015; AgRg no AREsp 626.720/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2015. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.540.158/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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