- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2014, p. 25/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CONCUSSÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.719/2008. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao recorrente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese. 2. No caso dos autos, o recorrente, policial militar, foi acusado de praticar crime previsto no Código Penal Militar, cujo processo e julgamento é regido pelas normas específicas previstas no Código de Processo Penal Militar, razão pela qual se revela inviável a adoção do rito comum ordinário disposto na Lei Penal Adjetiva. Precedentes do STJ e do STF. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ESPECÍFICA PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS REFERIDAS. INDICAÇÃO DOS TESTIGOS DEFENSIVOS APÓS O MENCIONADO ATO. PLEITOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 417 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Da análise das disposições contidas no artigo 417 do Código de Processo Penal Militar, observa-se que não há qualquer obrigatoriedade ou mesmo a previsão da designação de uma audiência específica para a colheita dos depoimentos das pessoas referidas pelas testemunhas de acusação. 2. Igualmente, não há dispositivo algum que preceitue que apenas após a oitiva das testemunhas referidas é que será aberto o prazo para a defesa arrolar as pessoas que deseja ouvir. 3. Ao contrário, o que a lei processual penal militar dispõe é que a defesa deve indicar as pessoas que deseja ouvir até o prazo de 5 (cinco) dias depois da inquirição da última testemunha de acusação, as quais não se confundem com as referidas. 4. Ademais, a defesa deixou de apontar o efetivo prejuízo na inquirição de uma testemunha referida no mesmo ato em que foram ouvidas as por ela indicadas, o que impõe a aplicação do artigo 499 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual "nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. Recurso desprovido. (RHC n. 35.276/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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