- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 15/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/09/2014, p. 15/09/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. INTERROGATÓRIO. MOMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Embora os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa sejam dos mais caros valores do Estado Democrático de Direito, também o são os princípios - igualmente constitucionais - da legalidade e do devido processo legal, os quais compreendem, entre outros, a observância ao procedimento previsto em lei, razão pela qual não se pode admitir a inversão da ordem processual ou a substituição de um rito por outro. 2. Embora o caput do artigo 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, determine que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado, no caso de processo penal militar, o interrogatório deve ser o primeiro ato da instrução, à luz do princípio da especialidade, visto que as regras do procedimento comum ordinário só devem ser aplicadas ao procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas, o que não é o caso (artigo 3º, CPPM). 3. O entendimento de que a regra do procedimento processual comum deva prevalecer sobre a disciplina do Código de Processo Penal Militar, quanto a ser o interrogatório o primeiro ou o último ato da instrução criminal, além de não possuir lastro legal, ensejaria o reconhecimento de nulidade de todos os processos da Justiça Militar que, após o advento da Lei n. 11.719/2008, tiveram o interrogatório realizado no início da fase instrutória, em evidente afronta à segurança jurídica. 4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 44.015/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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