- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 25/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2014, p. 25/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS INVESTIGADOS. EXISTÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL PARA A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O sigilo bancário é garantido no artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, IX, da Carta Magna). 2. Em reforço às regras contidas na Lei Maior, o artigo 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001 prevê que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial". 3. Embora a referida norma complementar não estabeleça os requisitos necessários para a decretação da medida, assim como em qualquer outra que envolve o afastamento de direitos individuais, exige-se que haja fundados indícios de autoria e materialidade, bem como que a decisão que a autoriza seja devidamente fundamentada. 4. Na hipótese dos autos, ao contrário do que sustentado nas razões recursais, a prévia investigação realizada pela Polícia Federal reuniu inúmeros indícios de que os recorrentes estariam envolvidos com a prática de crimes contra a Administração Pública e de lavagem de dinheiro, não se podendo afirmar que a quebra do sigilo bancário teria sido permitida de forma açodada, ou antes do aprofundamento das apurações. 5. Diante dos elementos de convicção reunidos e que embasaram o requerimento policial e a respectiva decisão judicial, a verificação da movimentação financeira dos investigados e das pessoas jurídicas a eles relacionadas era indispensável para que se pudesse constatar se possuiriam renda capaz de justificar o patrimônio que ostentam, bem como a origem dos recursos, e se as empresas realmente existiriam ou se estariam servido de fachada para a prática de crimes. 6. Não há falar em precedência da quebra do sigilo fiscal sobre o bancário, como vislumbrado no inconformismo, uma vez que se tratam de medidas complementares e cujos objetivos são diversos, sendo que, na espécie, ambas foram consideradas essenciais pelo togado responsável pelo feito para a adequada elucidação dos fatos. 7. Recurso improvido. (RHC n. 44.909/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.