- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO E REMESSA ILEGAL DE VALORES AO EXTERIOR. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO RECORRENTE. DEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O sigilo bancário e fiscal é garantido no artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, IX, da Carta Magna). 2. Em reforço às regras contidas na Lei Maior, o artigo 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001 prevê que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial". 3. Na espécie, houve prévio requerimento da autoridade policial para a quebra do sigilo bancário e fiscal dos investigados, tendo o magistrado singular deferido a medida fundamentadamente, por considerá-la indispensável para identificar os autores do crime contra a ordem tributária, bem como averiguar a possível prática de outros delitos, como o de lavagem de dinheiro e o de remessa ilegal de valores milionários ao exterior. 4. Para se concluir pela inexistência de indícios da participação do recorrente nos ilícitos apurados seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes. 5. O inquérito policial não tem por objetivo esclarecer apenas o crime de sonegação fiscal ocorrido entre os anos de 2004 e 2006, havendo indícios de que outros ilícitos também foram cometidos, o que afasta a necessidade de delimitação temporal da medida. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 61.643/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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