- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 10/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 10/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. APURAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEGALIDADE DA MEDIDA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEPÓSITO EM DINHEIRO EM CONTA DE ESPOSA DE DENUNCIADO. SUPOSTO DESVIO DE VERBAS DA EBCT EM FAVOR DO HOSPITAL BALBINO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A despeito de constituir garantia constitucional individual, identificada como cláusula pétrea, a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas tem, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituindo, entretanto, direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, inciso XII) e pela Lei. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que a autorização do afastamento do bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a pertinência temática, a necessidade da medida, "que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova" e "existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período" (MS 25812 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, publicado em DJ 23-2-2006). 3. Depreende-se, portanto, que os requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. 4. Na espécie, constatou-se a existência de indícios da prática do crime previsto no artigo 1º da lei 9.613/98 - branqueamento de capitais - além de, possivelmente, o delito tipificado no art. 312 do CP e demonstrada que a medida de afastamento do sigilo bancário dos recorrentes era imprescindível ao prosseguimento das apurações, inexiste ilegalidade da medida. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 78.162/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
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