- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. Alegação genérica DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PARCELAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002). MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo decidiu que é procedimento comum da concessionária conceder o parcelamento do débito aos consumidores, não sendo razoável que se imponha o adimplemento do débito em uma única parcela à consumidora hipossuficiente. 3. A agravante, nas razões recursais, não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, motivo pelo qual a decisão ali tomada ficou incólume, e a matéria solucionada preclusa, de modo a tornar inviável o reexame nesta via. Incidência da Súmula 283/STF. 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 5. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 1% sobre o valor da causa, por questionamento acerca de matéria já decidida em recurso repetitivo. 6. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 555.455/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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