JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2012
Data de publicação
28/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 28/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Alegação genérica de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. A agravante deixou de explicitar os pontos em que haveria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (in DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ 8/2008, firmou entendimento no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Desse modo, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916; ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 2. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. 3. O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que não há fornecimento do serviço de esgoto sanitário no imóvel dos agravados. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por demandar reapreciação de provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, diante da situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 183.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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