- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 31/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SISTEMA DE ECONOMIAS. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISUM FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. VINTENÁRIO (CC 1916) OU DECENAL (CC 2002). SÚMULA 83/STJ. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 14/12/2006. 2. A questão foi decidida pelo Sodalício de origem mediante análise de legislação local, qual seja, o Decreto Estadual 41.446/96. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Por fim, a decisão a quo está em consonância com reiterada orientação desta Corte Superior, no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma determinada no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.469.740/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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