- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/12/2014, p. 19/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PREFERÊNCIA (CC/2002, ART. 504; CC/1916, ART. 1.139). ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição ensejadora da oposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se subsumindo a essa definição a irresignação trazida pelo embargante. 2. Firmado o compromisso de compra e venda sob a égide do Código de 1916, é dispensável a citação do cônjuge na demanda em que se busca sua anulação, tratando-se de ação de natureza pessoal, na esteira da iterativa jurisprudência desta Corte. 3. A anulação de atos processuais depende do requerimento da parte interessada de modo a demonstrar a ocorrência de prejuízo (CPC, art. 6º). 4. Ausente qualquer equívoco manifesto no julgado ou alguma das hipóteses do art. 535 do CPC, não merece ressonância a insurgência em questão. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.239.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.