- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/09/2014, p. 15/10/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2ª INSTÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I - Afigura-se incabível, na espécie, a impetração de mandado de segurança para fins de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva de liberdade provisória (Precedentes). II - O Pretório Excelso, nos termos da r. decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC n. 104.339/SP, ao considerar inconstitucional a vedação legal contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06, concluiu ser possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes. II - No caso em tela, não houve a devida fundamentação apta a justificar a restauração da segregação cautelar, pois a r. decisão ora atacada limitou-se a acolher o argumento, trazido pelo Parquet estadual em autos de Mandado de Segurança, da existência de vedação legal contida no art. 44 da Lei de Drogas. III - Dessa forma, não subsiste razão para que não se restabeleça a decisão que concedeu a liberdade provisória ao ora paciente, uma vez que não demonstrado nos autos a indispensabilidade da medida constritiva para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal). Habeas corpus concedido no sentido de restabelecer a r. decisão de 1ª Instância que havia concedido a liberdade provisória ao paciente. (HC n. 278.053/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 15/10/2014.)
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