- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL INTEMPESTIVA E NÃO APRESENTADA POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 23 DA RESOLUÇÃO/STJ Nº 14/2013. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o artigo 2º da Lei n.º 9.800/1999, não se conhece do recurso interposto inicialmente via "fax" se os originais não são apresentados em juízo dentro do prazo legal. 2. A Resolução/STJ nº 14/2013, em seu art. 23, autoriza a Secretaria Judiciária a recusar as petições originais apresentadas de forma física após o transcurso do prazo de adaptação ao sistema processual eletrônico implantado no STJ e regulamentado pela referida resolução. 3. Assim, seja porque extemporânea a apresentação da via original do recurso, seja porque não enviada por meio eletrônico, é de se concluir pela inexistência do agravo interno em tela, já que interposto somente via fac-símile. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.456.553/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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