- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 29/09/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ARTIGO 47 DO CPC NÃO VERIFICADA ANTE A DETERMINAÇÃO DE RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação aos arts. 128, 460 e 535 do CPC. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, há direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual foi realizado o concurso público, com notória preterição dos candidatos aptos a ocupar o cargo público para o qual foram aprovados. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, a partir da análise das provas carreadas nos autos, constatou que há direito líquido e certo à nomeação dos candidatos ante sua preterição pela contratação precária realizada pela Administração. Nesse contexto, a pretensão recursal tendente a alterar tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Não há que se falar em ofensa ao artigo 47 do CPC, visto que a Corte de origem determinou expressamente o respeito à ordem de classificação na nomeação dos candidatos, de forma que os aprovados à frente dos recorridos não serão prejudicados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 166.545/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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