- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/10/2014, p. 14/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGENTES POLÍTICOS. SUBMISSÃO À LEI 8.429/92. PRERROGATIVA DE FORO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. 2. Na hipótese, o agravante limitou-se a afirmar que o acórdão recorrido viola o disposto na Lei n. 8.429/92 e no Decreto-Lei n. 201/67, sem especificar os dispositivos que teriam sido ofendidos, razão pela qual o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que há plena compatibilidade entre os regimes de responsabilização pela prática de crime de responsabilidade e por ato de improbidade administrativa, tendo em vista que não há norma constitucional que imunize os agentes políticos municipais de qualquer das sanções previstas no art. 37, § 4º, da CF, bem como resta sedimentada a compreensão de que as ações de improbidade devem ser processadas nas instâncias ordinárias, não havendo que se cogitar de prerrogativa de foro. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 461.084/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 14/11/2014.)
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