- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 29/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA. NULIDADE. 1. Extrai-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte atuou no processo como fiscal da lei, tendo ofertado parecer e participado da sessão de julgamento dos recursos de apelação, sem ter sido pessoalmente intimado do respectivo acórdão. 2. Este Superior Tribunal, contudo, firmou o entendimento de que "o Ministério Público, ao ser chamado a manifestar-se, e o fazendo tanto através de parecer quanto na sessão de julgamento, passa a integrar a relação processual como custos legis. Sua intimação deve ser sempre pessoal com a vista dos autos, principalmente por se tratar de prerrogativa inerente ao cargo" (AgRg nos EDcl no AREsp 265.096/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/8/2013). 3. Logo, correta a decisão agravada, que declarou a nulidade do processo após o acórdão que julgou as apelações, a fim de que se proceda à intimação pessoal Ministério Público potiguar, com a consequente abertura do prazo recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.428.441/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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