JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
08/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/03/2013

Ementa

MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMPESTIVIDADE. 1. A intimação do representante do Ministério Público, em qualquer processo e grau de jurisdição, deve ser feita pessoalmente, pela entrega dos autos com vista, pouco relevando que tenha ele estado presente à sessão de julgamento. 2. A Lei processual e a de regramento do Ministério Público não faz distinção para fim de intimação, entre a atuação como autor ou como custus legis. 3. Evidente que impressiona o fato dos Embargos de Declaração só terem sido apresentados mais de dez anos depois da decisão embargada. Ora, é precisamente por não ter sido intimado que o Ministério Público quedou-se inerte. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.347.935/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/3/2013.)
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