- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 26/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 26/09/2014
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O fato de tramitar recurso extraordinário em que se discute controvérsia relevante para a solução da presente controvérsia não implica prejudicialidade externa, nem impõe a suspensão do recurso especial, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte. 2. É inaplicável o prazo de prescrição previsto na Lei de Ação Popular (art. 21 da Lei n. 4717/65) às pretensões de ressarcimento ao erário, em razão da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário estabelecida pelo § 5º do art. 37 da CF/88. Ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A Corte local, à luz das provas coligidas aos autos, assentou a licitude da conduta das empresas que o insurgente pretende ver integrar a lide. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Não se trata, portanto, de hipótese de violação do art. 6º da Lei n. 4.717/65 - que prevê a obrigatoriedade de litisconsortes no polo passivo em ação popular -, cuja aplicação é restrita àquelas pessoas físicas ou jurídicas cujos atos sejam objeto da impugnação. 5. Ausente similitude fática que demonstre a divergência jurisprudencial invocada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.159.598/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 26/9/2014.)
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