JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ART. 21 DA LEI N. 4.717/1965 E ART. 219, § 1º, DO CPC. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CITADO. VALIDADE DAS CITAÇÕES ATÉ ENTÃO OCORRIDAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A inicial da ação popular objetiva a defesa do erário municipal, que estava sendo lesado em razão de não haver o pagamento de alugueis pelo uso de terreno público. 2. Nesse contexto, não há falar em ocorrência de prescrição, nos termos do art. 21 da Lei n. 4.717/65, o qual deve ser aplicado em sintonia com a norma constitucional do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. Precedentes: AgRg no REsp 1185347/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 25/4/2012; REsp 1350656/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. 3. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão recorrido, no sentido de que os réus, num primeiro momento, foram validamente citados dentro do prazo de 5 anos, mas que, reconhecida a ausência de litisconsorte, determinou-se a devolução dos autos ao juízo para sua citação, não se verifica a ocorrência da prescrição do art. 21 da Lei n. 4.717/1965, porquanto os primeiros atos citatórios não perdem validade, quando exaurido o fim de dar ciência à parte contrária para que se defenda em juízo. 4. É fato que a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes (art. 47 do CPC); contudo, é certo que, nos termos do art. 48 do CPC, "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros". 5. Nessa linha, interrompendo-se a prescrição com relação a alguns litisconsortes, em razão da regular citação destes dentro do prazo quinquenal do art. 21 da Lei n. 4.717/65, o fato interruptivo retroage à propositura da ação (art. 219, § 1º, CPC); e, se necessária for a citação de outro litisconsorte passivo, que não constou inicialmente do polo passivo da ação popular, tão somente contra ele continuou a correr o prazo prescricional. 6. O recurso não pode ser conhecido sob o fundamento da alínea "c", porquanto o requerente não demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os artigos 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.366.280/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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