- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 18/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/06/2018, p. 18/06/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando o reconhecimento de responsabilidade extracontratual (lucros cessantes e danos morais) da seguradora por eventual abusividade e ilicitude de sua conduta em não adimplir o contrato de seguro é, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (11/1/2003), trienal, por aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Precedentes. 3. O prazo prescricional de 1 (um) ano do art. 206, § 1º, II, do Código Civil é voltado para as lides entre segurado e segurador relacionadas materialmente com o contrato de seguro, o seu objeto e o risco e não com a responsabilidade aquiliana. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.400.491/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 18/6/2018.)
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