- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/09/2014, p. 24/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO PELO IGP-M EM SUBSTITUIÇÃO AO IPC. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULAS 283 E 284. UTILIZAÇÃO DA TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cabe a inclusão dos expurgos inflacionários em liquidação de sentença, antes de homologados os cálculos e ainda que não tenham sido eles objeto do pedido deduzido na inicial, sendo certo, de outra parte, que apenas a inclusão de novos índices em substituição aos anteriormente fixados configura violação à coisa julgada. Precedentes da Corte Especial. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em razão da extinção do IPC, índice estabelecido no título exequendo, determinou a utilização do IGP-M, com a ressalva de que, nos meses de julho e agosto de 1994, deve ser utilizado o IGPR, de forma a evitar seja desvirtuado o cálculo final, fundamentos contra o qual não foi deduzido inconformismo algum. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A Taxa Refencial - TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária para atualização de débitos judiciais. Entendimento consolidado deste Tribunal com base na orientação do STF (ADI 493/DF e ADMIC 959/DF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 34.235/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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