- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/09/2014, p. 24/09/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. INSCRIÇÃO NO CADIN. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. ALICERCE INATACADO. SÚMULA 182/STJ. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Quando o agravo regimental se limita a afirmar que a matéria teria sido prequestionada, sem demonstrar o efetivo exame da questão pelo Tribunal de origem, revela-se deficiente a fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. As razões de agravo interno deixaram de impugnar alicerce da decisão agravada, que aplicou a Súmula 283/STF em relação ao tema do art. 32 da Lei nº 9.656/98, o que atrai, no ponto, a Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou posição no sentido de que "a pretensão recursal, no tocante à validade dos valores contidos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), bem como ao ônus da prova (art. 333, I e II, do CPC), exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ" (AgRg no AREsp 275.842/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/4/13). Precedentes. 4. Não é possível a aferição em recurso especial dos pressupostos para a concessão de antecipação de tutela a fim de evitar a inscrição da operadora no CADIN ante o óbice sumular 7/STJ. Ademais, o STJ entende ser possível a inscrição do nome do devedor no referido cadastro em razão da inadimplência de valores relativos ao ressarcimento ao SUS, o que atrai a Súmula 83/STJ. 5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 278.133/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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