- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/04/2013, p. 24/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ART. 32 DA LEI N. 9.656/98. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP. VALORES. AFERIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem, portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar. 2. O Tribunal de origem examinou a legitimidade do art. 32 da Lei n. 9.656/98 sob enfoque essencialmente constitucional, o que impede por absoluto a apreciação da matéria no Superior Tribunal de Justiça, inclusive no tocante ao dissídio pretoriano suscitado. 3. Aferir os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela Tunep, se superam ou não os efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, enseja necessariamente o reexame do substrato fático constante do processo, o que é vedado nesta via pela Súmula 7/STJ. 4. A análise das formalidades do art. 273 do CPC, para se apurar a suposta presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, em regra, exige análise do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. A mera discussão judicial acerca do débito sem a correspondente caução não obsta, por si só, a possibilidade de inscrição no Cadin. 6. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial pela alínea "c", porquanto não procedeu ao indispensável cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Mesmo assim, não há como esta Corte analisar dissídio jurisprudencial em torno de matéria que foi analisada na instância de origem sob enfoque constitucional. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.261.411/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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