- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 08/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/03/2014, p. 08/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ART. 535, II DO CPC NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGOS DE LEI APONTADOS COMO MALFERIDOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 32, CAPUT E § 8o. DA LEI 9.656/98. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padece o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Assim, inexiste violação aos arts. 165 e 458, II e III e 535, II do CPC. 2. Os temas insertos nos arts. 128, 131, 160 e 460 do CPC não foram debatidos pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, até porque prescindíveis ao deslinde da controvérsia. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ. 3. A Corte de origem, ao manter a negativa de provimento à Apelação da recorrente quanto a violação ao art. 32, caput e § 8o. da Lei 9.656/98, apreciou a questão amparando-se em fundamentos exclusivamente constitucionais. Descabe, portanto, a esta Corte Superior o exame do pleito, sob pena de usurpar competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, quanto a validade ou não dos valores contidos na TUNEP, bem como a de violação do disposto no art. 273, I do CPC, com vistas a impedir a inscrição do nome da recorrente no CADIN e do débito em dívida ativa da ANS, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. No que toca à alínea c do permissivo constitucional, o sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2º do RISTJ e 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 399.192/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 8/4/2014.)
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