- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 2. "Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação está em curso, deve ele ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50" (AgRg no REsp 1.173.343/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/03/2011). No mesmo sentido: EDcl no AREsp 258.835/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; AgRg no AREsp 258.119/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/03/2013. 3. A intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de uma das guias. (v.g. AgRg no AREsp 297.893/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/2/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 517.555/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 550.864/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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