JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
30/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187/STJ). 2. "Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação está em curso, deve ele ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50" (AgRg no REsp 1.173.343/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/03/2011). No mesmo sentido: EDcl no AREsp 258.835/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; AgRg no AREsp 258.119/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/03/2013. 3. A intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de uma das guias. (v.g. AgRg no AREsp 297.893/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/2/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 517.555/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 550.864/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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