JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
16/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/09/2014, p. 16/10/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO BOJO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. PREPARO. NECESSIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. 1. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso. 2. Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o artigo 6° da Lei 1.060/50, caso em que, não seguido este procedimento, considera-se deserto o recurso e aplica-se a Súmula 187/ STJ. Precedentes. 3. "A ausência de preparo não enseja a intimação e a consequente abertura de prazo para regularização" (AgRg no Ag 976.833/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 14.4.2008). 4. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 545.977/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 16/10/2014.)
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