- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 462 DO CPC E 102 DA Lei 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUALIDADE DE SEGURADO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUA INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O art. 102 da Lei 8.213/91, o art. 462 do CPC e o tema relativo à manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições, quando o trabalhador deixa de contribuir, em razão do próprio mal incapacitante, não foram objeto de apreciação, pela Corte de origem, e a agravante não opôs Embargos de Declaração, a fim de ver suprida eventual omissão. Tendo a Instância a quo deixado de examinar, explicitamente, a matéria objeto do Especial, incide, por analogia, o enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II. O Tribunal de origem, com base na prova pericial, destacou a impossibilidade de precisar-se a data do início da incapacidade e reconheceu a perda da qualidade de segurado, convicto de que, entre a data do laudo pericial, em janeiro de 1999, e a última contribuição recolhida, em maio de 1996, decorreram mais de 12 meses, inexistindo a possibilidade de a autora valer-se das prorrogações do período de graça, estabelecidas pelo art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. Diante desse quadro, os argumentos da agravante, quanto ao surgimento da incapacidade durante o período de graça, somente poderiam ser acolhidos mediante o revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência que resta obstada, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. III. Concluiu o Tribunal de 2º Grau, ainda, que "as contribuições recolhidas posteriormente não asseguram a percepção do benefício previdenciário, uma vez que a doença se tornaria preexistente à nova filiação à Previdência Social (artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91)". A recorrente, contudo, não infirmou tal fundamento, capaz, por si só, de manter o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF, quanto ao ponto. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 410.216/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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