- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 16/04/2015
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, AO TEMPO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou- se no sentido de que "é vedada a inovação recursal, seja em sede de agravo regimental, seja em embargos de declaração" (STJ, AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). II. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de "provas acostadas aos autos que indiquem que o autor parou de trabalhar em decorrência dos males incapacitantes ou mesmo do seu agravamento". Dessa forma, a Corte a quo decidiu pela ausência da qualidade de segurado, "uma vez que sua última contribuição vertida aos cofres do INSS data de 04.01.1989 (fls. 23 e 68), somente ingressando em Juízo com a presente ação em 21.03.2003". Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez - mormente a qualidade de segurado, ao tempo do surgimento da incapacidade laborativa -, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 644.911/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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