JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
23/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §§ 1º E 2º, C/C ART. 7º DA RESOLUÇÃO STJ 04/2013. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a comprovação do recolhimento do preparo recursal, nos termos da vigente Resolução STJ 04/2013, deve ser feita no ato da interposição do recurso, e que a ausência de qualquer das guias de recolhimento caracteriza a deserção, aplicando-se, por analogia, a Súmula 187/STJ. II. De conformidade com o art. 2º, § 1º, da Resolução STJ 04, de 01/02/2013 - vigente quando da interposição deste recurso -, o recolhimento do preparo, nos processos de competência recursal desta Corte, é composto de custas e porte de remessa e retorno, conforme Tabelas B e C do Anexo I da aludida Resolução, cujo pagamento deve ser feito em guias (GRU), com códigos distintos (art. 7º da Resolução STJ 04/2013). III. No caso, a parte recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, na origem, de conformidade com o disposto na Resolução STJ 04/2013, de 01/02/2013, em vigor à época da interposição do Recurso Especial. Incidência da Súmula 187/STJ. IV. Consoante a jurisprudência, "o procedimento de digitalização apenas reproduz o que consta nos autos, não havendo qualquer possibilidade de omissão de dados. O recorrente não pode imputar ao Judiciário uma falha decorrente de sua própria conduta. O suposto defeito no procedimento de digitalização deve ser comprovado, o que não ocorreu na presente hipótese" (STJ, AgRg no AREsp 91.026/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 22/05/2012). V. Na forma da jurisprudência, "cuidando a hipótese de ausência de preparo, não de insuficiência, descabe a intimação prevista no artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no AREsp 368.168/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/09/2013). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 541.218/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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