- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o Recurso Especial não foi admitido, em 2º Grau, em face da incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, 7/STJ, 83/STJ, e 284/STF. O Agravo em Recurso Especial, porém, não impugnou tais óbices, limitando-se a reiterar as razões expendidas, no Recurso Especial. Incidência na Súmula 182/STJ. II. Conforme a Súmula 182/STJ, é inviável o Agravo que deixe de atacar, especificamente, o fundamento da decisão recorrida. III. É inviável a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, realizada apenas quando da interposição do Agravo Regimental, em face da preclusão consumativa, o que não afasta a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedentes. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 519.916/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.