JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
03/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 03/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 83/STJ). APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles. II. O recorrente, no Agravo em Recurso Especial, não apresentou razões para afastar o óbice suscitado na decisão agravada - impossibilidade de se conhecer do Recurso Especial, quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) -, que serviu de fundamento à inadmissão do Recurso Especial. III. "Não tendo sido admitido o recurso especial na origem com base em entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado pela Corte de origem, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos, e não simplesmente reiterar as razões do recurso denegado" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1121393/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2009). IV. Aplicação, ao caso, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 523.058/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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