JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marga Tessler
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INOVAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual a parte recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos. No caso, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 83 e nº 85 do STJ. Da leitura da petição de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de impugnar todos os óbices apontados, o que fez incidir o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, realizada apenas quando da interposição do agravo regimental, inviabiliza o recurso em face da preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 175.558/PE, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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