JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
23/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. PENSÃO POR MORTE. ART. 10 DO DECRETO N. 89.312/1984. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. TEMA RELATIVO À PRESCRIÇÃO PREJUDICADO. 1. De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC. Precedentes. 2. Quanto aos requisitos para percepção da pensão por morte, o Tribunal a quo, com fundamento nas provas dos autos, afirmou que não ficou comprovada a condição de dependente do autor com relação ao filho falecido. Desta forma, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Se a pretensão recursal foi obstada pela aplicação da Súmula 7/STJ, também fica impedido o exame da divergência jurisprudencial, uma vez que as peculiaridades do caso, decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os paradigmas trazidos à colação. 4. Por fim, rechaçado, na origem, o direito à percepção da pensão por morte em razão do não preenchimento dos requisitos legais, fica prejudicada a análise do tema relativo à prescrição. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 540.941/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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