- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SER A RELAÇÃO DE CONSUMO A ENSEJAR APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Constata-se que o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que a parte recorrente seria consumidor, sendo a relação de consumo a ensejar a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento da Corte local está em conformidade com o entendimento do STJ de que "se a pessoa jurídica não ostenta a condição de consumidor final nem se apresenta em situação de vulnerabilidade, não incidem as regras do Direito do Consumidor" (AgRg no AREsp 397.025/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 560.463/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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