- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 22/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 999.901/RS. VERIFICAÇÃO DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO ATRELADA A MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO. DESNECESSIDADE. TESE DIVERSA À DELIMITADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. 2. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 3. Não há razão para sobrestamento do presente feito para aguardar o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, haja vista que o caso dos autos trata-se da discussão acerca da ocorrência da prescrição quando a Fazenda Publica permaneceu inerte, hipótese diversa da do Repetitivo que aguarda julgamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 516.287/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
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