- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 11/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/04/2021, p. 11/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICABILIDADE. SÚMULA 563/STJ. AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (Súmula 563/STJ). 2. . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.003.662/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 11/5/2021.)
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