- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 22/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ADUTORA. ROMPIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 407 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANO. OCORRÊNCIA. NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Não houve prequestionamento do art. 407 do CC, mesmo com a oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal de origem, examinando o quadro fático, consignou de modo expresso a responsabilidade da concessionária pelos danos sofridos pela unidade consumidora; assim, não há como acolher alegações da recorrente em sentido diverso sem novo exame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 548.787/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
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