- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 04/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 04/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, não se configura a indigitada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem se manifesta sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, decidindo, fundamentadamente, as questões postas ao seu exame. Da mesma forma, não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 3. A instância ordinária concluiu, considerando os elementos probantes existentes nos autos, pela ocorrência de cobrança indevida, dando ensejo aos danos materiais, consistentes no desembolso de valores consideráveis para a aquisição de água por intermédio de carros pipa. 4. Rever tal posicionamento implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 531.565/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)
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