- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/09/2014, p. 22/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM. FORO DE ELEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES SEM APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. 1. O STJ não reconhece o prequestionamento de questão pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Dessarte, a reforma do acórdão recorrido importa o revolvimento de matéria fático-probatória, insuscetível de ser examinada nos estreitos limites do recurso especial ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não pode ser examinado, pois os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ impossibilitam a verificação da similitude entre os casos confrontados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.202.752/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
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