- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 17/04/2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todas as alegações e argumentos expendidos pelas partes. 2. A revisão do acórdão recorrido e a discussão sobre a validade da cláusula de foro de eleição demandaria, no caso, o reexame da matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 673.106/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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