- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 22/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/09/2014, p. 22/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA EM PROCESSO EXECUTIVO E ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO MEDIANTE ACORDO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL OU MATERIAL. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A alegação genérica de violação de normas legais, sem a devida demonstração da efetiva contrariedade e da necessidade de alteração do julgado, não viabiliza o conhecimento do apelo, uma vez que não atende aos pressupostos de admissibilidade recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não ficar comprovado o cumprimento das exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.217.023/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014.)
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